A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná declarou válida uma multa aplicada pelo Ministério do Trabalho a uma usina de cana-de-açúcar de Cianorte. Na decisão foi considerado que a empresa foi omissa ao descumprir o mínimo de vagas para pessoas com deficiência, evitando se adaptar efetivamente e impossibilitando a contratação de pessoas naquela condição, consequentemente.
O processo foi ajuizado pela própria usina Companhia Melhoramentos Norte do Paraná para anular o auto de infração emitido pelo Ministério do Trabalho, por “deixar de preencher, de 2% a 5% de seus cargos com beneficiário da Previdência Social reabilitado com pessoa portadora de deficiência habilitada, infringindo o Art. 93 da Lei nº 8.213/91”.
No acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, foi considerado que a empresa criou barreiras atitudinais, evitando a possibilidade de qualquer tipo de adaptação para receber pessoas com deficiências em seus postos de trabalho.
“Parece ao senso comum que as pessoas com deficiência não devem trabalhar no corte de cana. O senso comum, porém, parte do pressuposto de que a deficiência está na pessoa que apresenta limitações (…). Verifica-se que a deficiência está no meio, na sociedade, na medida em que ela apresenta barreiras para que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos”, fundamentou.
Na decisão da 2ª Turma, portanto, foi ressaltada que a limitação é condição inerente ao ser humano, mas que a deficiência (algo pejorativo) é provocada pela falta de adaptação do meio às condições de cada pessoa. Esta diferenciação entre limitação e deficiência é o cerne da chamada a “dimensão política” do conceito de deficiência presente na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, já ratificada pelo Brasil em 2008. “Quando se opera a recusa em se providenciar as adaptações necessárias, também aí evidencia-se discriminação”, conclui.
A empresa – com 1.287 empregados, dos quais 12 com deficiência – argumentou que, embora disponibilizasse algumas vagas em setores administrativos, não haveria mão-de-obra suficiente de pessoas com de deficiências para preenchimento das vagas.
Em primeira instância, o pedido de nulidade das multas do Ministério do Trabalho foi acolhido. No entendimento do juízo de Cianorte, a finalidade social da Lei 8.213/1991 (que estabelece vagas para deficientes no mercado de trabalho) já foi alcançada, com a disponibilização de vagas a eventuais interessados. “Não se pode obrigar o empresário, individual ou coletivo, a realizar algo impossível, contratando quem não está disponível ou interessado”, constou naquela decisão.
No entanto, para a 2ª Turma, as provas nos autos apenas comprovaram que a empresa não tomou medidas satisfatórias para o cumprimento da lei, limitando-se apenas a formalidades. Para os desembargadores, a empresa foi omissa por não se adaptar para receber as pessoas com deficiências, criando barreiras atitudinais.
Na fundamentação do acórdão, são citados exemplos bem sucedidos de segmentos comerciais e industriais que adaptaram procedimentos de produção para cumprirem a lei e obterem vantagens, inclusive. Como exemplo, ele cita o caso do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon), que desenvolveu um quadro com 140 atividades em canteiros de obra que podem ser exercidas por pessoas com deficiências de diversas ordens.
Referência ao processo: PJE RO 0010080-42.2015.5.09.0092
Notícia publicada em 24/02/2017
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