Empresas buscam a todo custo manter o funcionamento e diversas ações para preservar o emprego e minimizar os impactos negativos.
“Temos MP 927 que institui medidas para que o empregador não demita o empregado, a exemplo do teletrabalho, antecipação das férias individuais ou as férias coletivas, antecipação ou aproveitamento dos feriados do ano, criação do banco de horas sem as regras estabelecidas na CLT, ou seja, de uma forma mais flexível”, explicou o advogado Jeffson Menezes, professor da Unit.
Também foi instituída a MP 936, que trata de medidas trabalhistas por enfrentamento da situação do Coronavírus, com o pagamento de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. “Esse benefício é pago para situações em que os empregadores estão autorizados a reduzir, proporcionalmente, a jornada e os salários, ou suspender temporariamente de forma integral, a prestação de serviço. Nesse último caso, benefício será pago pelo Ministério da Economia no valor de 100% do que o empregado teria direito de seguro desemprego”, explicou.
Segundo o professor mestre em Direitos Humanos e pesquisador nas áreas de direito constitucional e direito civil, com enfoque na proteção de dados pessoais, novas tecnologias, existe ainda a MP 946 que autoriza o SAQUE do recurso do FGTS até o limite de $ 1.045 por trabalhador. “Tanto a MP 927, MP 936 e MP 946 são medidas provisórias instituídas pelo Governo para evitar essas demissões”, enfatizou.
Entretanto, alguns empresários não estão conseguindo abarcar essa conta e fechando vagas. Nesse caso, quais os direitos do trabalhador? Jeffson Menezes explica que durante o período de crise do coronavírus, os empregados permanecem com direito a todas as verbas rescisórias na situação de demissão, por iniciativa do empregador, sem justa causa. “Essas verbas são todas aquelas já previstas, ou seja, o saldo de salário corresponde aos dias que o empregado trabalhou, aviso prévio que pode ser indenizado ou trabalhado, férias vencidas e férias proporcionais. Além disso, 130 salário, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação do FGTS e, também, as guias para recebimento do seguro desemprego. Todas essas verbas continuam sendo devidas”, afirmou.
O advogado ressalta ainda que o pagamento integral das verbas rescisórias é devido, exclusivamente, nas situações em que ocorra demissão sem justa causa por ato voluntário do empregador. “O que se distingue quando a demissão do empregado ocorrer por motivo de força maior, quando há a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe. Nesse caso, é devido ao empregado, a indenização da multa de 40% do FGTS reduzida pela metade e não há aviso prévio, nos termos do art. 502 e 487 da CLT”, concluiu.
Fonte: Jornal Contábil