O senador Angelo Coronel (PSB-BA) apresentou na noite de segunda (29) uma terceira versão do relatório do PL das Fake News. O PL 2630 estava na pauta do plenário do Senado de terça-feira (30). A reunião de líderes, que poderia promover mudanças na pauta, foi cancelada e a votação está mantida.
Entre as principais mudanças do relatório estão a retirada da exigência de que as plataformas de redes sociais mantenham seus bancos de dados no Brasil e o fim da exigência de se apresentar documento de identidade para ter conta em rede social. A identificação só será exigida por ordem judicial ou em caso de suspeita de ação de robôs.
No caso das redes sociais, ainda precisarão ter sede e representante legal no País e comprovar que podem acessar remotamente as informações mantidas em outros países.
Na última quinta, senadores pediram que fosse retirado da discussão para que tivessem mais tempo para analisar a segunda versão do relatório.
Veja as principais alterações da terceira versão, em relação às duas anteriores:
– Foram incluídas as definições de rede de distribuição artificial, conforme sugestão de senadores;
– O artigo 7º foi reduzido em relação aos relatórios anteriores. Agora contas inautênticas ou automatizadas só terão autorres identificados em caso de indícios de automatização ou crime ou por ordem judicial. Não será obrigatória, portanto, a identificação prévia no de pseudônimos e a exigência de identificação de todos os usuários após a entrada em vigor da lei.
-O art. 8º foi modificado para restringir a aplicação apenas aos serviços de mensagens vinculados a números de celulares. A suspensão se dá quando
o número vinculado é bloqueado. Faculta-se ao usuário a vinculação a outro número de celular.
– O registro de encaminhamento de mensagens veiculadas em massa serão guardados por 3 meses, resguardada a privacidade. Esse encaminhamento
em massa acontece quando, em um prazo de 15 dias, mais de 5 usuários encaminham a mesma mensagem a grupos ou listas de transmissão. Deve
ser guardado quem encaminhou, a data e horário do encaminhamento e a quantidade de usuários que receberam a mensagem – os dados armazenados sobre a cadeia de encaminhamento só serão acessíveis por meio de ordem judicial. Aqui adicionou-se que a guarda dos metadados (o caminho das mensagens) só acontece em mensagens que atingiram mil ou mais usuários.
– O artigo 11 proíbe o uso e a comercialização de ferramentas externas aos serviços de mensageria privada e por eles não certificadas voltadas ao disparo em massa de mensagens. Isso evita casos de disparos em massa por empresas de marketing digital e a disseminação de malwares.
– O artigo 12 teve algumas mudanças de redação. Ele estabelece as condições para exclusão de conteúdo nas redes sociais.
– Para os casos previstos no Marco Civil da Internet, a exclusão de conteúdo será imediata. Adicionou-se ao novo Substitutivo que quando houver risco de dano imediato de difícil reparação, de segurança da informação ou do usuário, de grave comprometimento da usabilidade da aplicação, de incitação à violência, indução ao suicídio, indução à pedofilia ou da chamada deep fake, a exclusão do conteúdo também será imediata.
– Procurou-se garantir canais de acompanhamento de denúncias, a notificação do detentor da conta com conteúdo em análise, o direito de resposta, os mecanismos de defesa, a visibilidade posterior de conteúdo indisponibilizado equivocadamente e a visibilidade de ordens judiciais que determinaram exclusões de conteúdos.
– O artigo 19 do relatório anterior, que dispunha sobre a remuneração por uso de conteúdos jornalísticos, artísticos e outros por redes sociais, foi suprimido.
– O CTRI (Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet) será composto agora por 19 conselheiros, não remunerados, cujos mandatos serão de 2 anos, permitida 1 recondução. Para ser membro do CTRI, o brasileiro deverá ser maior de idade e ter reputação ilibada. Adicionou-se membros do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil de um representante do Departamento da Polícia Federal.
– Manteve-se a vedação de perseguição a servidores por conteúdo postado, porém foi retirada a previsão de infração por improbidade administrativa.
– O artigo 33 estabelece advertência ou multa a ser aplicada administrativamente (diferente do relatório anterior) em decorrência do descumprimento das normas constantes no Projeto. O parágrafo 1º define critérios de proporcionalidade para aplicação das sanções, enquanto o parágrafo 2º define a reincidência de conduta.
– O artigo 34 estabelece a obrigatoriedade de sede e de representante legal no Brasil. Mudou-se a exigência de banco de dados no Brasil. Na nova redação, prevê-se acesso remoto do Brasil aos bancos de dados de usuários pelas plataformas, visando assegurar o acesso a informações de brasileiros pelo Poder Judiciário. Isso porque as redes sociais e os serviços de mensageria privada rotineiramente negam esses dados à Justiça, mesmo com acesso difundido de dados por bancos de dados remotos, “nuvens”.
– Foram suprimidos os dispositivos que promoviam alterações na Lei das Eleições.
Fonte: R7