O Senado aprovou nesta sexta-feira, 3, em sessão remota, um projeto de lei que flexibiliza algumas relações jurídicas privadas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no país. A proposta votada proíbe decisões de despejo liminares até 30 de outubro em todo o território nacional. Ressalta-se, no entanto, que a proibição só valerá para ações protocoladas a partir de 20 de março, quando o governo federal decretou estado de calamidade no país.
O texto, que agora será apreciado pela Câmara dos Deputados, visa atenuar as consequências socioeconômicas geradas no período, de modo a preservar as relações jurídicas e proteger os segmentos mais vulneráveis da população. Outro fator importante é que a proibição para o despejo vale apenas para os processos que estejam em fase inicial, quando as decisões são tidas como “provisórias”. Desta forma, o despejo segue permitido em caso de decisão definitiva, quando não cabe mais recursos.
A relatora do projeto destacou que, num momento em que milhões de pessoas estão com restrição de circulação pelo país, seria difícil para que as pessoas desalojadas conseguissem outros locais para alugar. O projeto foi idealizado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG) baseado em iniciativas semelhantes aprovadas recentemente pelos parlamentos dos Estados Unidos, da Alemanha, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. De acordo com o senador, o projeto não pretende alterar a legislação reguladora das relações privadas, mas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente algumas exigências legais em razão da crise gerada pela pandemia.
A ação de despejo consiste na retirada, pelo proprietário, do inquilino do imóvel onde mora ou trabalha, motivado por fatos como desavenças e, sobretudo, a falta de pagamento do aluguel. Para se tornar lei, o projeto precisa ser aprovado na Câmara dos Deputados. Caso isso aconteça, este despejo não poderá acontecer mesmo com o descumprimento do acordo assinado por escrito e fechado entre o proprietário e o inquilino; em caso de demissão ou extinção do contrato de trabalho quando o aluguel do imóvel é vinculado ao emprego; se, a partir da saída de algum fiador do negócio, o locatário não apresentar nova garantia dentro de 30 dias; caso termine o prazo de aluguel estabelecido no contrato de imóveis não residenciais, como o de comércios, por exemplo. Isso vale para contratos em que o imóvel seria retomado pelo dono em até 30 dias; no caso de não pagamento do aluguel, cujo contrato não possua nenhuma das seguintes garantias: caução (pagamento de alugueis adiantados), fiança, seguro de fiança e uso de fundos de investimento como garantia do pagamento.
Fonte: Jornal Contábil