O benefício de aposentadoria por invalidez é uma prestação paga para pessoa que apresentar incapacidade para realizar qualquer atividade profissional de forma total e permanente.
A aposentadoria por invalidez, após a entrada em vigor da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019), passou a ser denominada aposentadoria por incapacidade permanente prevista no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.
De acordo com o dispositivo legal, a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho e estiver insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, lhe sendo pago o benefício enquanto permanecer nessa condição.
O benefício será concedido estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) e, caso concedido, o segurado deverá se afastar de toda e qualquer atividade laborativa.
Quem pode pedir aposentadoria por invalidez?
Todos os segurados da Previdência Social têm direito à aposentadoria por incapacidade permanente, devendo, apenas, observar a qualidade de segurado e a prova da incapacidade total e permanente.
O que é preciso para se aposentar por invalidez?
Para que o segurado do Regime Geral de Previdência Social tenha direito à aposentadoria por incapacidade permanente, deverá preencher os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (em regra); iii) comprovação da superveniência da incapacidade laborativa e; iv) verificação de incapacidade de caráter total e permanente.
Passemos, portanto, à análise de cada um dos requisitos.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado decorre da filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O segurado empregado, por exemplo, ao exercer atividade remunerada, estará automaticamente filiado ao RGPS, mesmo que seu empregador ainda não tenha recolhido as contribuições previdenciárias devidas.
O segurado facultativo, por sua vez, somente estará filiado ao RGPS e terá qualidade de segurado se realizar contribuições regularmente à Previdência Social.
Deste modo, manterá qualidade de segurado o empregado enquanto estiver exercendo atividade remunerada (filiação obrigatória), e o segurado facultativo, enquanto estiver pagando suas contribuições previdenciárias de forma regular (filiação espontânea).
Algumas situações, todavia, garantem ao segurado a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem o pagamento de contribuições previdenciárias ou o exercício de atividade remunerada. À essa manutenção da qualidade de segurado dá-se o nome de período de graça.
De acordo com o artigo 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. Portanto, enquanto estiver recebendo benefício previdenciário, o beneficiário deterá proteção do sistema de Previdência Social.
II) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração:
Este prazo de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver realizado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições à Previdência Social sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ademais, poderá vir a ser acrescido o prazo de mais 12 (doze) meses se o segurado comprovar a situação de desemprego, pelo registro no órgão próprio da Secretaria de Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia.
De acordo com o art. 137, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015, o segurado poderá comprovar a sua situação de desemprego por meio do recebimento de seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos estados da federação.
Importante registrar que, somente a ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovação da situação de desemprego, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de anotação na Carteira de Trabalho não impede o exercício de atividade informal, ou seja, sem registro (STJ – AgRg no Ag: 1407206 PR 2011/0049117-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011).
Deste modo, o período de graça será assim contado:
I – 12 (doze) meses, para o segurado que tiver contribuído com menos de 120 contribuições mensais;
II – 24 (vinte e quatro) meses, para o segurado que tiver contribuído com mais de 120 contribuições mensais, ou para o segurado que tiver menos de 120 contribuições mensais, porém que comprove a situação de desemprego; e
III – 36 (trinta e seis) meses, para o segurado com mais de 120 contribuições mensais e comprovar a situação de desemprego involuntário.
Perda e recuperação da qualidade de segurado
Perder a qualidade de segurado significa romper o vínculo existente entre o segurado e a Previdência Social, não havendo mais direitos e obrigações antes inerentes à qualidade de segurado.
Assim, com a perda da qualidade de segurado, o interessado não terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Todavia, havendo a perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade da carência exigida, ou seja, deverá efetuar o recolhimento de 6 (seis) contribuições mensais (art. 27-A da Lei 8.213/91).
Fonte: Saber a Lei