A aposentadoria para professor

No direito brasileiro o professor tem um tratamento diferenciado em relação às regras para aposentadoria. A Constituição Federal, no artigo 201, §8º, dispõe sobre os regramentos a respeito desse benefício.

De acordo com o Decreto n.º 53.831 de 1964, a atividade do professor era considerada penosa, permitindo o enquadramento como atividade especial, o que reduzia o tempo para a aposentadoria, porém, não era um benefício exclusivo do professor.

Em 1981, com a Emenda Constitucional n.º 18, foi disposto pela primeira vez um tipo de aposentadoria exclusivo do professor, com redução de tempo de serviço.

Atualmente, a regra constante na atual Constituição Federal foi dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998 e explicaremos os seus requisitos a seguir:

Requisitos do benefício

O professor pode requerer a sua aposentadoria com um tempo reduzido de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição, por regra, requer 35 anos de serviço para o homem e 30 anos para a mulher. Sendo que deve haver uma carência (tempo mínimo vinculado à previdência social) de 180 meses.

Já para o professor, esse tempo de contribuição é reduzido em cinco anos. Ou seja, um total de 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos para as mulheres. Já o tempo de carência continua o mesmo.

Essa regra é aplicada aos profissionais de magistério da educação infantil e ensinos médio e fundamental e o tempo deve ser integralmente trabalhado nessa área. Ou seja, os professores de ensino superior e aqueles que não contribuírem 30 ou 25 anos na área não poderão se requerer essa aposentadoria.

Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), têm direito a essa aposentadoria os profissionais que ocupam cargo de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos, desde que os cargos sejam exercidos por professores de carreira.

Ainda, a Lei de diretrizes e bases da educação, no seu artigo 67, §2º, define que:

”São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

Portanto, aqueles que querem requerer essa aposentadoria deverão cumprir esses requisitos, definidos pela lei e pelo STF.

Cálculo do valor do benefício

Conforme o artigo 39, IV do Decreto n.º 3.048 de 1999, a renda mensal aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício. Para entender o cálculo alguns termos devem ser explicados:

Salário de benefício

O salário de benefício é o valor básico que o INSS utiliza para o cálculo da renda mensal da maioria de seus benefícios. Ele consiste na média simples dos maiores salários de contribuição do segurado, correspondentes a 80% das maiores contribuições a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

Portanto, se o professor teve 180 contribuições, no primeiro momento será feito o cálculo de 80 por cento desse número: 180 x 0,8 (80%) = 144. Em segundo momento somam-se maiores contribuições e divide-se por 144, chegando no salário de benefício.

Fator previdenciário

O fator previdenciário foi criado em 1999 pelo Decreto n.º 3.265. Trata-se de um multiplicador aplicado ao cálculo da aposentadoria e leva em consideração a expectativa de sobrevida, o tempo de contribuição, a idade no momento da aposentadoria e uma alíquota fixa de 0,31.

Como não há idade mínima para o benefício, o fator previdenciário foi introduzido na legislação para servir como um “regulador”. Assim quanto menor a idade e o tempo de contribuição, menor será o valor da renda mensal do benefício.

Valor do benefício

Para saber o valor da aposentadoria, basta multiplicar o salário de benefício pelo fator previdenciário. Então, se o salário de benefício for de R$ 1.500,00 e o fator previdenciário 0,75, o valor da renda mensal será de R$ 1.125,00 (1.500 x 0,75 = 1.125).

Ainda, o valor da aposentadoria não poderá ser menor que o salário mínimo vigente, mesmo que o resultado do cálculo seja inferior. Por outro lado, também existe um teto para o valor, regulado anualmente pela previdência social — atualmente R$ 5.531,31.

Diferença entre aposentadoria especial e aposentadoria do professor

Conforme demonstrado, a aposentadoria dos professores tem um tratamento especial em relação às outras modalidades. Porém, não se pode confundir esse tratamento com a aposentadoria especial, que é outra espécie de benefício.

Houve uma discussão judicial em decisões dos Tribunais brasileiros para decidir se a aposentadoria do professor se equiparava à aposentadoria especial, tendo em vista que o valor da renda mensal seria diferente caso houvesse a equiparação.

A aposentadoria especial é concedida após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, para aqueles que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, de acordo com normas próprias da previdência social.

Portanto, não existe “aposentadoria especial para professor”, pois existem regramentos diferentes para os dois tipos de benefícios. Essa diferenciação é importante por dois motivos.

O primeiro é que na aposentadoria especial não há a aplicação do fator previdenciário, ou seja, o valor do benefício é calculado somente pela média simples dos maiores salários de contribuição do segurado (salário de benefício).

O segundo motivo é a possibilidade de converter o tempo de contribuição especial em comum, com uma contagem diferenciada e mais vantajosa para o segurado para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição normal — nesse caso, chamado de aposentadoria híbrida. Nos casos dos professores não existe essa possibilidade.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria, firmando entendimento de que a aposentadoria do professor não pode se equiparar à especial, e, portanto, nela deve ser aplicado o fator previdenciário e não há possibilidade de conversão do tempo de contribuição.

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Fonte: Jornal Contábil