Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 5.221/2016, que acrescenta parágrafo único ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer que a reparação de danos morais ressarcirá também a perda do tempo livre pelo consumidor.
O referido parágrafo único estabelece que:
“Parágrafo único. A fixação do valor devido a título de danos morais levará em consideração, também, o tempo despendido pelo consumidor na defesa de seu direito e na busca de solução para a controvérsia.”
Na Justificava destacou-se que “O dever de indenizar pela perda de tempo livre, importa ressaltar, é matéria que tem recebido consistente acolhida pela doutrina e jurisprudência do País e sua previsão em texto expresso de lei induvidosamente trará maior segurança jurídica aos operadores do direito do consumidor.”
A proposta, de autoria do deputado Rômulo Gouveia, aguarda designação de relator na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).
Fonte: Jurisite