Uma criança com deficiência mental, representada por seu pai, impetrou mandado de segurança requerendo isenção de IPVA em relação ao veículo que utiliza, conduzido por seu genitor.

A autoridade coatora prestou informações aduzindo que o impetrante a impetrante não preenche os requisitos legais para a isenção, quais sejam: a) que o veículo adquirido contenha adaptações técnicas específicas; b) que o condutor do veículo seja o beneficiário da isenção; c) a formalização de requerimento administrativo.

A juíza de direito da 6ª vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu, por sua vez, que era caso de concessão da segurança.

De acordo com a magistrada, “Trata a Lei Estadual e a Portaria CAT 56/96 os iguais de forma desigual ao se permitir que somente deficientes físicos maiores de idade e que possuam habilitação possam se beneficiar da isenção do IPVA para seus veículos. Há flagrante discriminação aos portadores de deficiência sem idade para dirigir, ou impossibilitados de assim o fazer, pois impõe sacrifício a pessoas ou grupo de pessoas, discriminando-as em face de outros da mesma situação que, assim, permanecem em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade.”

Processo relacionado: 1046851-62.2016.8.26.0053.

Fonte: Jurisite