A fixação arbitrária de valores para a implementação da renda básica pode levar ao desarranjo das contas públicas. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual que se encerrou nesta segunda-feira (26/04), determinou que o presidente da República regulamente no exercício fiscal de 2022 os valores da renda básica de cidadania, prevista na Lei 10.835/2004. A decisão se deu em sede de mandado de injunção — o Plenário reconheceu, assim, que existe mora legislativa.

A ação havia sido proposta pela Defensoria Pública da União em favor de um homem que afirmava receber R$ 91,00 por mês referentes ao Bolsa Família. Segundo o órgão, a renda básica da cidadania deveria suprir despesas básicas de saúde, educação e alimentação. Apesar de a lei ter sido sancionada em 2004, o Executivo ainda não definiu o valor do benefício.

Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo ministro Gilmar Mendes e complementado pelo ministro Dias Toffoli. Inicialmente, Gilmar havia considerado que o prazo para a fixação do valor deveria ser de 18 meses. Toffoli adotou seu entendimento, mas sugeriu a alteração para o exercício fiscal de 2022, o que posteriormente foi incorporado ao voto de Gilmar. Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam Gilmar, enquanto Cármen Lúcia e Nunes Marques acompanharam Toffoli.

Gilmar apontou que a instituição do programa de renda básica da cidadania pressupõe cautela, prudência e responsabilidade do gestor público, para não comprometer a sustentabilidade das contas públicas. Para ele, o remanejamento abrupto e não planejado do orçamento poderia esvaziar outras políticas sociais de igual importância, que também beneficiam a população mais carente.

“Cuida-se de reconhecer que, em determinados casos, a implementação de políticas públicas unilateralmente pelo Poder Judiciário, em substituição ao crivo político dos representantes eleitos, pode conduzir a um estado de coisas ainda mais inconstitucional do que a simples falta da norma regulamentadora”, destacou.

Segundo os votos de Gilmar Mendes e de Toffoli, assim, o presidente da República deve fixar o valor da renda básica destinada àqueles que estão em situação de vulnerabilidade econômica — extrema pobreza e pobreza, com renda per capita a inferior a R$ 89,00 e R$ 178,00, respectivamente. Essa fixação deve obedecer ao artigo 2º da lei 10.835/04, segundo o qual o valor do benefício deve respeitar a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/00).

Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ficou vencido o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. O decano havia votado pelo pagamento correspondente ao salário mínimo, até a regulamentação do Executivo.

“Quem é espoliado no mínimo existencial, indispensável ao engajamento político e à fruição dos direitos fundamentais à vida, à segurança, ao bem-estar e à própria dignidade, vive em condições subumanas, sendo privado do status de cidadão”, assinalou o relator.

Fonte: Conjur