Há muito o STF estava por finalizar o julgamento de uma ação que pedia a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A polêmica residia no fato de que, para o cálculo do PIS e da COFINS, a legislação estabelece que a base de cálculo destes tributos é o FATURAMENTO das empresas. E aí nasceu o questionamento, pois se o ICMS é um tributo e seu valor é incluído no preço do produto e repassado posteriormente ao governo, de forma que não agrega qualquer valor ao contribuinte, não pode ser considerado faturamento, logo, não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
E finalmente o STF entendeu que, de fato, o ICMS é mero repasse de imposto, não se constituindo no conceito de faturamento para as empresas, de forma que seu valor deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.