O que acontece quando o possuidor completa o tempo e os requisitos necessários para requerer o reconhecimento da propriedade através da Usucapião (seja pela via Judicial, seja pela via Extrajudicial) mas falece antes?

Como já vimos em sede de Direito das Sucessões, com o falecimento todo o acervo hereditário transfere-se aos herdeiros, ainda que desconheçam, créditos e débitos deixados pelo defunto (Saisine).

Neste sentido, a “posse de imóveis” é bem que possui importância econômica, compondo, portanto, o patrimônio jurídico do morto, agora sendo transferido aos herdeiros como um todo a ser partilhado futuramente.

Assim, os herdeiros podem manejar a competente Ação de Usucapião (ou ainda, o procedimento de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, via Cartório, com assistência de Advogado) para reconhecer, desde que preenchidos os requisitos legais, a aquisição da propriedade pela Usucapião na modalidade pretendida.

Com acerto a jurisprudência do TJPE:

Proc. ‪4693021‬/PE. J. em: 25/10/2017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITO DO ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PRESENTES. (ART. 1.238 DO CC). AUSÊNCIA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE O HERDEIRO AJUIZAR AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de apelação interposta por Maria Áurea Costa Alves visando à reforma da sentença de fls.100/101v que, nos autos da ação de usucapião por ela ajuizada, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, considerando que o imóvel usucapiendo deveria ter sido objeto de inventário (art. 267, I c/c art. 295 V e art. 267 VI, todos do CPC). (…)

6. Seja qual for o herdeiro, faculta-se ingressar com ações possessórias em defesa dos bens que constituem a herança, reivindicar o patrimônio ou promover outras demandas contra terceiros, sempre no interesse da herança.

Mais propriamente, autoriza-se proceder ou litigar em favor da herança, ou em defesa do acervo hereditário, sem facultar ao terceiro a exceção de não ser o pretendente titular de todos os bens.

7. Não é necessário, daí, em quaisquer ações, que se abra inventário para reivindicar ou para defender os bens. Era claro Clóvis Beviláqua: “Qualquer dos herdeiros pode reclamar de terceiro, estranho à herança, a totalidade dos bens. Um herdeiro não pode pedir de outro a entrega da totalidade da herança, porque ambos têm direito igual.

Sintetiza-se, pois, afirmando que, nas ações, o herdeiro tem direito à totalidade do patrimônio, mesmo que, posteriormente, seja-lhe pago somente um quinhão. (Direito das Sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 41 e 42) (…). 14. Sentença anulada.

Fonte: Jornal Contábil